Flávio Tartuce[1]
Maurício Bunazar[2]
Sumário: Introdução – 1. A Lei da Liberdade Econômica e suas diretrizes principais – 2. A Lei da Liberdade Econômica e a interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos – 3. Os contratos paritários e as repercussões da Lei da Liberdade Econômica – 4. O novo art. 421-A do Código Civil e os contratos agrários – Referências.
Introdução
A Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 – conhecida e aqui denominada como Lei da Liberdade Econômica –, tem a sua origem na Medida Provisória n. 881, de 30 de abril do mesmo ano, tendo sido um dos tempos mais debatidos no âmbito do Direito Privado nos últimos anos, notadamente antes da pandemia de Covid-19.
A sua abrangência e o seu conteúdo são amplos, envolvendo questões e matérias atinentes ao Direito Público e Privado, conforme se retira das suas disposições gerais. Começando pelo seu art. 1º, o diploma emergente estabelece normas de proteção à livre-iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal de 1988.
O art. 174 da CF/1988, mencionado nesse preceito, estabelece que, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. A norma jurídica que visa a cumprir e a atender a essas funções é justamente a Lei da Liberdade Econômica.
Também nesse sentido, e com esse propósito, o art. 1º, § 1º, da norma em estudo enuncia que o seu conteúdo será observado na aplicação e na interpretação do Direito Civil, do Direito Empresarial, do Direito Econômico, do Direito Urbanístico e do Trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
Como se pode perceber, não há menção expressa ao Direito Agrário, que, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, teria ampla autonomia, além da legislativa.[3] Como afirma Benedito Ferreira Marques, entre os agraristas, “já é entendimento pacífico entre os doutrinadores que o Direito Agrário goza de autonomia sob os seguintes aspectos: legislativo, científico, didático e jurisdicional”.[4] Essa autonomia, contudo, não afasta, no nosso entender, a possibilidade de incidência das normas previstas na Lei da Liberdade Econômica para os contratos agrários, notadamente na presença de empresários em seus polos e em havendo negócios paritários, como será ora desenvolvido. Isso porque, em tais hipóteses, estaremos diante de questões atinentes ao Direito Civil e ao Direito Empresarial, exatamente nos termos do que consta do seu art. 1º, § 1º.
Vejamos, assim, como se pode dar tal aplicação de alguns desses aspectos da lei emergente para os negócios agrários, nos tópicos a seguir desenvolvidos.
- A Lei da Liberdade Econômica e suas diretrizes principais
Como antes pontuado, o art. 1º, inciso IV, da CF/1988 consagra os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil, ao lado da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. O art. 170 do mesmo Texto Maior, por sua vez, preceitua que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: a) soberania nacional; b) propriedade privada; c) função social da propriedade; d) livre concorrência; e) defesa do consumidor; f) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; g) redução das desigualdades regionais e sociais; h) busca do pleno emprego; e i) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. O parágrafo único do art. 170 da Constituição enuncia, em complemento, que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O objetivo principal da Lei da Liberdade Econômica foi justamente regulamentar e concretizar tais comandos superiores, a par da realidade social e jurídica que se revelava quando do seu surgimento, em especial diante da iniciativa de se editar a Medida Provisória que a antecedeu. Nesse contexto, a respeito do seu norte hermenêutico, está expressamente dito que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, o que representa a valorização de categorias consolidadas no âmbito do Direito Privado (art. 1º, § 2º, da Lei n. 13.874/2019).
Como outra diretriz importante a ser destacada neste texto, o art. 2º da Lei da Liberdade Econômica consagra os seus princípios fundamentais, a saber: a) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; b) a boa-fé do particular perante o Poder Público; c) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e d) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. Eventualmente, essa vulnerabilidade pode ser afastada por regulamento, que disporá sobre os critérios de sua afeição, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou de reincidência de condutas indesejadas pelo Direito.
Como outro preceito de grande relevo, o art. 3º do diploma emergente elenca a declaração de direitos de liberdade econômica, tidos como atributos de todas as pessoas, sejam naturais e jurídicas, e essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País. Sobre esse dispositivo, dois dos seus incisos merecem destaque, para os fins deste texto. De início, o seu inciso V, ao prever, entre esses direitos, “gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário”. Como se nota, há a consagração, ainda necessita ser afirmada e repetida, da antiga máxima segundo a qual a boa-fé se presume e a má-fé se prova, o que é louvável. Além disso, valoriza-se e enuncia-se expressamente a autonomia privada – e não a autonomia da vontade, nos termos exatos que constava da MP 881 –, entendida como a liberdade de autorregulamentação dos interesses, mas com certos limites. Há, ainda, uma valorização da força obrigatória dos pactos e contratos em geral, compreendida pela máxima pacta sunt servanda.
Como outra previsão a ser destacada, o inciso VIII desse mesmo art. 3º da Lei n. 13.874/2019 preceitua, como outro direito de liberdade econômica, “ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública”. O dispositivo reafirma a citada importância da autonomia privada em tais negócios, mas releva a necessidade de observância das normas de ordem pública ou cogentes, como sempre se afirmou e se entendeu, tanto em doutrina como em jurisprudência. Estão mencionados expressamente os negócios jurídicos paritários, que, no nosso entender, constituem o principal objeto de incidência da Lei da Liberdade Econômica, e na linha do que será neste texto aprofundado.
Por tudo isso, reafirme-se que a nova lei traz uma valorização considerável da autonomia contratual, da força obrigatória e vinculativa do negociado e do contratado, da redução das intervenções estatais, do liberalismo e, em certa medida, do individualismo que comumente tem marcado o início de cada século, não só no Brasil mas em todo o mundo. Pensamos, de toda sorte, que houve um ímpeto ultraliberal na elaboração da Medida Provisória n. 881, originária do Ministério da Economia, liderado pelo Ministro Paulo Guedes e sua equipe. Todavia, esse ímpeto acabou por ser contido – de forma necessária e satisfatória – pelo Congresso Nacional do Brasil, na sua conversão em lei.
Como bem assinalado por Floriano Peixoto Marques Neto, Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Rodrigo Xavier Leonardo, os dois últimos com participação ativa nesse processo de conversão da MP em lei, muitas sugestões foram feitas para o aprimoramento das modificações relativas ao Código Civil Brasileiro, tendo em vista a anterior Medida Provisória: “Nem tudo foi obtido, mas os avanços são inegáveis. O texto poderia ser melhor, mais sistemático, com mais concretude aqui ou acolá, mas isso seria demais exigir para uma propositura com amplitude dessa e que recebeu, como dito, três centenas de emendas na sua tramitação congressual”.[5]
Expostas essas diretrizes gerais e compreendido como foi o processo de conversão da Medida Provisória em lei, veremos no presente texto algumas de suas regras e os seus impactos para os contratos agrários.
- A Lei da Liberdade Econômica e a interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos
Na linha de suas principais diretrizes, a Lei da Liberdade Econômica procurou diminuir ao máximo o espaço de intervenção heterônoma nas relações jurídicas negociais. Para tanto, reconheceu expressamente[6] aos agentes o poder de preestabelecer critérios para a interpretação dos negócios jurídicos que venham a celebrar. Em caráter subsidiário, é dizer, faltando disposição das partes, estabeleceu critérios de interpretação a serem observados pelo intérprete heterônomo com vistas a alcançar, o máximo possível, a vontade dos agentes.
Quanto à possibilidade de as partes estabelecerem critérios de interpretação e integração do negócio jurídico, o legislador, com alguma redundância, dispôs no § 2o do art. 113 que as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação e integração diversas daquelas previstas em lei, e, no inciso I do art. 421-A, que as partes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais.
Nota-se, portanto, que ambos os artigos mencionados pressupõem negócios jurídicos paritários, não se aplicando aos contratos celebrados por adesão, aos contratos de consumo e aos contratos de trabalho.
Embora próximos, os processos de interpretação e de integração não se confundem. Sobre a distinção, Luciano de Camargo Penteado, em sua tese de livre-docência, defendida na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, ensinou que:
“A interpretação consiste, basicamente, na captação de um significado entre os muito possíveis para o enunciado textual. Parte de um texto, portanto, no campo do direito, normativo ou negocial. Já a integração consiste na tarefa de descortinar o regime diante da ausência de regime, pressupondo a lacuna. Pode-se utilizar também o termo complementação, especialmente para o direito dos contratos, mais adequado a abarcar as situações em que a heurística buscará encontrar o regime diante da ausência de balizas ou bitolas dentro da declaração negocial”.[7]
Em linhas gerais, a interpretação visa à obtenção do sentido da declaração negocial, enquanto a integração objetiva completar a declaração negocial, preenchendo as lacunas deixadas pelas partes.
Quanto à interpretação do negócio jurídico, é útil ressaltar que o § 1o do art. 113 do Código Civil[8], pese a utilização do termo devem, há de ser qualificado como norma supletiva, na medida em que, por disposição expressa do § 2o do mesmo artigo, as partes podem afastar critérios legais de interpretação, substituindo-os por outros que elegerem.
Como o segundo autor deste texto já teve a oportunidade de fazer notar,[9] as disposições constantes do primeiro parágrafo não são propriamente novidade; em boa medida são reprodução do que já dispunha o art. 131 do Código Comercial de 1850.[10] Os incisos IV e V do § 1o do art. 113, no entanto, são exceção e, por isso, merecem análise, ainda que sucinta.
Quanto ao inciso IV, a novidade consiste em ele haver imposto a chamada interpretação contra proferentem ou contra stipulatorem em contratos paritários quando, até então, circunscrevia-se aos contratos formados por adesão, nos termos do art. 423 do Código Civil.[11]
O inciso V incluiu a “racionalidade econômica das partes” como critério hermenêutico. Como ensina Enzo Roppo, o contrato é a veste jurídica de uma operação econômica, meio para determinado fim.[12] Em sendo assim, é fundamental que ao intérprete seja dado partir da análise do fim imediato das partes para, com isso, extrair do negócio jurídico o sentido mais próximo ao da intenção das partes consubstanciada na declaração.
Se uma disposição contratual for suscetível de duas interpretações, por exemplo, e uma delas evidentemente conduzir a uma consequência econômica irrazoável, é dizer, a uma consequência que nenhum agente econômico ativo e probo almejaria, deverá ser abandonada em favor da interpretação que leve ao resultado mais racional, isto é, àquele que qualquer outro agente econômico, no lugar das partes, teria almejado.
Dentre as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica no regime da interpretação e integração do negócio jurídico, a mais notável consta do § 2º do art. 113, o qual permite às partes, livremente, pactuar regras de interpretação, e integração dos negócios jurídicos, diversas daquelas previstas em lei.[13]
Como já apontado por este segundo autor, por mais paradoxal que pareça, é fundamental que se pergunte se há [e, em caso afirmativo, qual é] limite para a disposição das partes acerca das regras sobre interpretação e, principalmente, integração dos negócios jurídicos, uma vez que o art. 113 parece encerrar, ao menos parcialmente, norma cogente.[14]
Quanto às regras de interpretação previstas no Código Civil, pode-se apontar a dos arts. 112, 113 e 114. Quanto às regras do art. 112 e 114, não parece haver óbice a que as partes[15] expressamente as afastem ou mesmo as conformem segundo seus interesses, por exemplo, estabelecendo que o contrato deve ser interpretado seguindo-se estritamente o sentido literal das palavras empregadas[16] ou – já agora em referência ao art. 114 – estabelecendo que no âmbito daquele contrato determinada renúncia deverá ser interpretada extensivamente, abrangendo todas as posições jurídicas direta ou indiretamente decorrentes da posição jurídica ativa à qual se está a renunciar.
No que tange ao caput do art. 113, as partes podem estabelecer que o negócio jurídico deverá ser interpretado exclusivamente pelos seus termos, é dizer, sem referência aos usos do local da celebração; poderão, ainda, estabelecer que os usos a serem considerados para a interpretação sejam os observados em praça diversa daquela em que se celebrou o negócio jurídico.
Quanto ao conteúdo cogente, encerra-se na imposição de se interpretar o negócio jurídico conforme a boa-fé, que consta do caput do art. 113 e é – inutilmente – repetida no inciso III do seu § 1º. As normas sobre a boa-fé têm caráter cogente, de modo que não podem ser afastadas pelo exercício da autonomia privada das partes.[17] A questão é, na verdade, cerebrina. Só mesmo em puro exercício intelectual se imagina que as partes estabeleçam em determinada cláusula algo como “este contrato não deve ser interpretado de boa-fé”.
O que realmente pode ocorrer – e de fato ocorre na prática contratual – é as partes estabelecerem critérios interpretativos que potencialmente esvaziem o conteúdo fundamental do art. 113. Nesta hipótese, a disposição contratual será nula por contrariar norma imperativa.
Quanto aos critérios de integração do negócio jurídico, tradicionalmente a doutrina aponta que:
“A integração é processada, primeiramente, segundo procedimentos integrativos, isto é, operações do pensamento sistematizadas ao longo dos séculos pela Ciência Jurídica: extensão analógica, argumentação a majore, ad minus, a contrario, redução ou correção teleológica, que, embora orientados prima facie para o preenchimento de lacunas da lei também servem, com as devidas adaptações, para a integração de lacunas contratuais. Há, ainda regras específicas ou típicas (quando o legislador se ocupa em fornecer a regra integrativa, e.g., o art. 488 do Código Civil, para o estabelecimento do preço na compra e venda, quando as partes não o fixarem); e, há, por igual, regras gerais integrativas das declarações negociais, como, por exemplo, o art. 239 do Código Civil português, nos termos do qual, ‘Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando seja outra a solução por eles imposta’. No sistema brasileiro, cumpre esse papel, concernentemente à boa-fé integrativa, o art. 422 do Código Civil”.[18]
As partes poderão limitar ou mesmo proibir, por exemplo, a aplicação da analogia ou da redução teleológica – neste último caso para, por exemplo, garantir maior segurança por meio da literalidade – ou os demais critérios apontados pela autora; não poderão, contudo, afastar a incidência de deveres anexos dado o caráter cogente da boa-fé.[19] Isso não significa afirmar que as partes não tenham algum poder de conformação dos deveres anexos. Nada impedirá – ao contrário, é conduta recomendável – que estabeleçam critérios para conferir maior densidade normativa[20] a esses deveres.
Por ocasião de um contrato de compra e venda de participação societária, por exemplo, nada impede que as partes estabeleçam que certos aspectos estratégicos não estão abrangidos pelo dever de informação;[21] ou afastem o dever geral de sigilo – comumente qualificado como dever de proteção – sobre certos aspectos e em dadas circunstâncias.
A alteração legislativa é louvável. A segurança jurídica, pressuposto da liberdade econômica, robustece-se com a possibilidade, agora expressamente reconhecida, de as partes controlarem em maior medida os critérios de interpretação e integração de seus negócios jurídicos.
- Os contratos paritários e as repercussões da Lei da Liberdade Econômica
Em Eguaglianza e libertà, Norberto Bobbio faz constatação tão óbvia quanto genial: a liberdade indica um estado e a igualdade, uma relação.[22]
Por mais louváveis que sejam as tentativas de harmonizá-los, os ideais de liberdade e igualdade são intrinsecamente conflitivos, não sendo exagero afirmar que políticas públicas equalizadoras invariavelmente implicam decréscimo de liberdade enquanto a ausência ou a insuficiência de marcos regulatórios estatais muitas vezes conduzem ao recrudescimento de desigualdades econômicas.
Encontrar um ponto de equilíbrio entre as vantagens da liberdade e as virtudes da igualdade é um importante desafio dos sistemas de direito positivo privado, desafio esse do qual o Brasil se desincumbiu.
Com efeito, ao lado do chamado contrato de direito comum, que, em regra, pressupõe relação de equilíbrio entre as partes, o direito privado nacional conta com regimes jurídicos diversos que arrancam justamente da presunção de vulnerabilidade de uma das partes. Entre esses, podemos citar os contratos de trabalho, de consumo, de locação etc. A Lei da Liberdade Econômica pressupõe a existência de equilíbrio entre as partes e, portanto, aplica-se precipuamente aos contratos de direito comum.
Quanto ao conceito de contrato de direito comum, em primeira aproximação, pode-se afirmar que é contrato de direito comum todo aquele disciplinado exclusivamente pelo Código Civil. No entanto, como há tempos fez notar a doutrina,[23] há pelo menos dois regimes jurídicos distintos aos quais se pode subordinar um contrato de direito comum.[24]
Com efeito, o contrato pode ser paritário ou por adesão; sendo por adesão, estará submetido ao regime jurídico dos arts. 423 e 424 do Código Civil, não se lhe aplicando as regras dos arts. 113, § 2o, e 421-A. A essa conclusão se chega a partir da simples leitura desses dispositivos. Quanto ao § 2o do art. 113, ele expressamente menciona a livre pactuação das partes; em relação ao art. 421-A, o próprio caput limita sua incidência aos contratos paritários e simétricos.
Como ensina a doutrina, “dá-se o nome de contrato paritário aos que se estruturam e ganham conteúdo através das negociações prévias dos figurantes em situação de igualdade (par a par)”.[25] Essa conceituação, contudo, não abrange toda a noção de contrato paritário. A essência do contrato paritário não está na existência de negociações prévias entre as partes e nem na efetiva participação de ambas na formação do clausulado, mas sim na existência de poder efetivo de ambas as partes de influenciar significativamente sua elaboração.
De modo algo incoerente com o campo de incidência das alterações que impôs ao regime jurídico dos contratos privados, a Lei da Liberdade Econômica, no inciso IV do § 1o do art. 113, estabeleceu a chamada interpretação contra proferentem ou contra stipulatorem em contratos paritários.
A doutrina, de modo geral, fundamenta a interpretação contra proferentem no princípio clare loqui, o qual, grosso modo, impõe o dever de clareza quando de uma manifestação de vontade, carreando ao declarante os ônus de sua obscuridade.[26]
Esse “ônus de falar claramente” – como a ele se refere Betti[27] – faz todo o sentido nas contratações por adesão, em que uma das partes, unilateralmente, predispõe à outra as cláusulas contratuais. Nos contratos paritários, presumidamente equilibrados, a regra não faz sentido.
Ora, como já apontado, os contratos paritários caracterizam-se justamente pelo poder efetivo de ambas as partes de influenciar significativamente a elaboração do clausulado, incluindo-se nesse poder o de corrigir obscuridades; à falta de clareza de um dos contratantes contrapõe-se a omissão negligente ou, agora, talvez até mesmo oportunística da outra, que se beneficiará de um “defeito” redacional que poderia ter evitado.
Não é essa, no entanto, a opinião de Emilio Betti, que, ao comentar o artigo 1.370[28] do Código Civil italiano, entende-a aplicável a qualquer cláusula inserida no interesse de uma das partes, ainda que o contrato não seja por adesão.[29] Bigliazzi Geri, porém, dá conta de que essa interpretação de Betti acabou por ser descartada pela doutrina e pela jurisprudência italianas.[30] Em contratos paritários, regras de favorecimento a uma das partes tendem a desequilibrar suas posições, gerando resultado oposto ao que deve ser buscado pelo Direito.
Seja como for, a regra do inciso IV do § 1o do art. 113 tem natureza dispositiva, podendo ser afastada pelas partes. Exceção feita a esse dispositivo, a Lei da Liberdade Econômica privilegia e protege a liberdade contratual dos agentes econômicos que se encontram em posições simetricamente equivalentes e, com isso, colabora para o incremento da segurança jurídica e para o desenvolvimento das atividades produtivas.
- O novo art. 421-a do código civil e os contratos agrários
O novo art. 421-A do Código Civil não constava, nos seus exatos termos, da Medida Provisória n. 881, uma vez que os seus conteúdos estavam colocados nos arts. 480-A e 480-B, totalmente fora de contexto, pois o art. 480 trata de revisão de contratos unilaterais.[31] A inserção, como complemento do primeiro dispositivo do Código Civil que trata da teoria geral dos contratos, permite deduzir que o diploma emergente traz ideias complementares a respeito da função social dos contratos, tratada pelo art. 421 da codificação privada, e de outros regramentos contratuais básicos, com a própria ideia de autonomia privada.
Conforme o caput do novo comando, “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais”. Quanto à diferença entre contratos civis e empresariais, sabe-se que o Código Civil de 2002 unificou o seu tratamento, não se justificando diferenciação entre ambos, a respeito das normas jurídicas incidentes na atual realidade jurídica. No que concerne aos contratos empresariais − aqueles em que as partes figuram como empresários −, aplica-se, assim, a teoria geral dos contratos prevista na codificação material, entre os arts. 421 e 480. Sobre a necessidade de se elaborar uma teoria própria para os contratos empresariais, a propósito, está sendo debatida no Senado Federal a necessidade ou não de um novo Código Comercial tratar desse tema. Estamos totalmente filiados à corrente que sustenta impropriedade nessa divisão, que somente retomaria confusões históricas a respeito dessa summa divisio, gerando mais incertezas e inseguranças jurídicas contratuais, em momento em que não se desejam tais instabilidades.[32]
Entendemos, na verdade, que somente se justifica certa diferenciação quanto ao nível de intervenção estatal desde que o contrato seja paritário ou negociado, hipótese em que a intervenção deve ser menor. Exatamente nesse sentido, destacamos o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito Comercial, cuja ideia de intervenção mínima foi adotada pela Lei da Liberdade Econômica. Nos seus exatos termos, “nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais”.
Advertimos, contudo, que essa afirmação de mitigação do dirigismo contratual somente vale para os contratos paritários e não para os de adesão, que têm especial proteção na codificação em vigor (arts. 423 e 434), até ampliada pela própria norma em estudo, diante do novo art. 113, § 1º, inciso IV, do CC/2002, antes abordado.[33]
Seguindo essa ideia de menor intervenção nos contratos empresariais, apesar da comum aplicação do Código Civil de 2002, destaque-se, da jurisprudência superior, o seguinte trecho de acórdão: “contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais” (STJ, REsp 936.741/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 08/03/2012). Ou, ainda, como se retira de acórdão publicado no Informativo n. 583 da Corte, que trata justamente de contrato agrário celebrado por uma grande empresa como arrendatária:
“RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. LOCAÇÃO DE PASTAGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO ARRENDAMENTO RURAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA EM FAVOR DE EMPRESA RURAL DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 DO DECRETO 59.566/66. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA JUSTIÇA SOCIAL. SOBRELEVO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL NO MICROSSISTEMA NORMATIVO DO ESTATUTO DA TERRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS EXCLUSIVAMENTE AO HOMEM DO CAMPO. INAPLICABILIDADE A GRANDES EMPRESAS RURAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. 1. Controvérsia acerca do exercício do direito de preferência por arrendatário que é empresa rural de grande porte. 2. Interpretação do direito de preferência em sintonia com os princípios que estruturam o microssistema normativo do Estatuto da Terra, especialmente os princípios da função social da propriedade e da justiça social. 4. Proeminência do princípio da justiça social no microssistema normativo do Estatuto da Terra. 5. Plena eficácia do enunciado normativo do art. 38 do Decreto 59.566/66, que restringiu a aplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra exclusivamente a quem explore a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo. 6. Inaplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra à grande empresa rural. 7. Previsão expressa no contrato de que o locatário/arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias em caso de alienação. 8. Prevalência do princípio da autonomia privada, concretizada em seu consectário lógico consistente na força obrigatória dos contratos (‘pacta sunt servanda’). 9. Improcedência do pedido de preferência, na espécie. 10. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS” (STJ, REsp 1.447.082/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Esse último acórdão é de grande importância para a proposta deste artigo, justamente porque os contratos agrários típicos, o arrendamento e a parceria, têm especial proteção e regulamentação pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), pela Lei n. 4.947/1966 e pelo Decreto n. 59.566/1966. As três normas são excessivamente protetivas e intervencionistas, não só em vistas de tutelar o produtor em sentido amplo, que desenvolve a atividade agrária, mas também para proteger a produção em si.[34] O julgado afasta tal proteção, tratando as partes como iguais e não como desiguais, como tradicionalmente encarado pela doutrina do Direito Agrário.
Como é notório, o contrato de Direito Agrário visa a disciplinar o uso e posse da terra. Trata-se de um contrato de Direito Privado, submetendo-se a todos os princípios que lhe são correlatos (autonomia privada, função social do contrato, força obrigatória – com fortes mitigações –, boa-fé objetiva e relatividade dos efeitos). O próprio Estatuto da Terra, em seu art. 92, § 9º, estabelece a aplicação subsidiária do disposto no Código Civil, uma vez que a codificação de 2002, como um “Código Civil Urbano”, não trata especificamente desses negócios.
Na linha da citada intervenção, o art. 13 da Lei n. 4.947/1966 preceitua que “os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: I – arts. 92, 93 e 94 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse temporária da terra; II – arts. 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa; III – obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais; IV – proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos; V – proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais”. O intervencionismo é geralmente associado à ideia de função social, constante do último inciso.
Não se olvide, ademais, que o art. 13 do Decreto n. 59.566/1966 trata das cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, que são presumidas nos negócios verbais (art. 11, caput, do mesmo regulamento), consagrando-se as condições gerais dos contratos agrários. Em suma, são obrigatórias: a) as cláusulas que assegurem a proteção ambiental, nos termos do art. 225 da CF/1988; b) as cláusulas que assegurem a proteção do arrendatário e do parceiro-outorgado, como parte mais fraca da relação contratual; c) as cláusulas que assegurem os prazos mínimos previstos em lei: 3 anos para arrendamento que envolva lavoura temporária ou pecuária de pequeno ou médio porte; 5 anos para arrendamento que envolva lavoura permanente ou pecuária de grande porte; 7 anos no caso de atividade que envolva atividade florestal; d) a cláusula de fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento em dinheiro ou no seu equivalente em frutos e produtos; e das condições de partilha dos frutos, produtos e lucros havidos da parceria; e) a cláusula que estabelece as bases de renovação do contrato; f) a cláusula que enuncia os parâmetros para indenização das benfeitorias; g) a cláusula que prevê a concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante para a obtenção de crédito rural e h) a cláusula de cumprimento das proibições constantes do Estatuto da Terra. Tem-se, portanto, também nessas condições gerais, a concretização da ideia da função social do contrato.
No que diz respeito a esse princípio, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka foi uma das primeiras autoras a escrever sobre o tema, aplicando-o ao contrato agrário, como mitigação da força obrigatória e pela proteção retirada desse último comando.[35] Ademais, destaque-se que José Fernando Lutz Coelho propõe uma visão dos contratos agrários a partir dos princípios sociais contratuais constantes do Código Civil de 2002, notadamente da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo certo que a codificação privada confirmaria essa necessidade de intervenção.[36]
Diante de todas essas afirmações doutrinárias e além do que consta do último julgado, a Lei da Liberdade Econômica poderia alterar esse panorama, notadamente em se tratando de contrato agrário firmado entre empresários, com livre pactuação e em negócios paritários? Qual o impacto do art. 421-A do Código Civil, introduzido pela nova norma, para os contratos agrários?
Voltando ao seu caput, como visto, consagra ele uma presunção relativa ou iuris tantum de paridade e de simetria econômica nessas figuras. Todavia, sendo evidenciado que o contrato é de adesão − o que pode decorrer não só de prova construída pela parte interessada, mas também das práticas e da realidade do meio social e do mercado, inclusive no âmbito das atividades agrárias −, afasta-se essa presunção, o que justifica a incidência das regras protetivas do aderente aqui antes estudadas (arts. 113, § 1º, inciso IV, 423 e 424 do CC).
Sobre os costumes, as práticas e a realidade de mercado, sabe-se que em diversas localidades do Brasil não existem muitas opções para a venda da produção, estando os produtores à mercê de grandes compradores, que ditam e impõem os conteúdos dos contratos. Não se pode dizer, nessas situações, que se tem um contrato ou negócio paritário, não sendo o caso de se aplicar o art. 421-A do Código Civil.
Acrescentamos que a nova norma também exclui expressamente o tratamento previsto em leis especiais, caso do Código de Defesa do Consumidor, que, no seu art. 4º, inciso I, consagra a presunção absoluta ou iure et de iure de vulnerabilidade dos consumidores.[37] A nova Lei da Liberdade Econômica não traz qualquer impacto para os contratos de consumo, sendo dirigida aos contratos civis em geral, não submetidos à Lei n. 8.078/1990. A propósito, quando da conversão da Medida Provisória n. 881 foram realizadas tentativas de alteração dos arts. 28 e 39 do CDC, mas elas acabaram por não prosperar, o que traz esse indicativo de que a nova lei não impacta nos negócios de consumo.
O novo art. 421-A do Código Civil ainda prevê, no seu inciso I, que está garantida às partes contratuais a possibilidade de estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução. Trata-se, como se sabe, de reprodução parcial do Enunciado n. 23 da I Jornada de Direito Comercial, in verbis: “em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual”. Como antes exposto, norma em sentido próximo consta do analisado novo art. 113, § 2º, do Código Civil, o que acaba sendo até uma repetição desnecessária de conteúdo. Assim, as partes de um contrato civil podem fixar previamente quais são os eventos que podem gerar imprevisibilidade ou extraordinariedade para um determinado negócio, para os fins de rever ou resolver o contrato, e nos termos do que consta dos arts. 317 e 478 da codificação privada. Podem ainda, estabelecer quais os percentuais de onerosidade excessiva, em face de todo o contrato, aptos a motivar a revisão ou mesmo a extinção da avença.
A nossa posição, para que fique bem claro, é que essas novas regras, analisadas até aqui, podem sim ser aplicadas a contratos agrários, desde que haja efetiva paridade entre as partes, ou seja, não se trata de contratos de adesão, mas de negócios paritários ou amplamente negociados.
Entretanto, ressalve-se, mais uma vez, que, mesmo nesses últimos contratos, caso haja lesão a norma cogente ou de ordem pública, a última previsão contratual interpretativa pode não prevalecer, por força do antes citado art. 3º, inciso VIII, da própria Lei n. 13.874/2019. Ilustre-se com uma cláusula de revisão ou de interpretação que procure afastar as regras de limitação ou de redução equitativa da cláusula penal em um contrato agrário, previstas nos arts. 412 e 413 do Código Civil.[38]
Reafirme-se que o controle do julgador deve ser maior caso haja um contrato de adesão, mesmo que celebrado entre empresários do setor agrário, por força do art. 424 do CC/2002, que estabelece a nulidade de qualquer cláusula que implique a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Como concreção importante, vale lembrar que, nos termos do art. 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra, o arrendatário tem direito de ser indenizado por benfeitorias, com destaque para as necessárias, que são essenciais ao bem principal.[39] Se a renúncia a essa regra for imposta em um contrato de adesão, haverá nulidade absoluta dessa previsão negocial.
Seguindo nos estudos, conforme o art. 421-A, inciso II, do CC/2002, a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada. Portanto, é preciso levar em conta, por exemplo, os investimentos realizados pelas partes e a oportunidade de reavê-los, sem prejuízo da obtenção dos lucros esperados, de acordo com a conduta esperada dos contratantes e as regras de tráfego de cada negócio em si. Repete-se, portanto, o sentido já previsto no novo art. 113, § 1º, inciso V, do Código Civil, que, como visto, menciona a racionalidade econômica das partes.
Mais uma vez, entendemos que é até viável que a norma incida em contratos agrários paritários, notadamente entre grandes empresas. Todavia, mesmo nesses negócios, se essa alocação de riscos gerar enriquecimento sem causa de uma parte perante a outra, se acarretar onerosidade excessiva, se afrontar a função social do contrato, a boa-fé objetiva ou outro preceito de ordem pública, poderá ser desconsiderada, tida como nula ou ineficaz.
De todo modo, quanto à parceria agrícola, é preciso observar o teor do art. 96, § 1º, do Estatuto da Terra, que traz regras específicas sobre o risco na parceria rural, que não podem ser afastadas, por se tratar de preceitos cogentes. De início, o dispositivo conceitua esse negócio da seguinte forma: “parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; III – variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural”. Assim, nota-se uma divisão dos riscos entre as partes, o que não pode ser convencionado em sentido contrário, mesmo em havendo um negócio paritário, por força do tão citado art. 3º, inciso VIII, da Lei da Liberdade Econômica.
Como última previsão do novo comando em estudo, o inciso III do art. 421-A repete o parágrafo único do art. 421 ao estabelecer que “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”. Entendemos que, no sistema do Código Civil, notadamente pelos tratamentos constantes dos arts. 317 e 478, essa revisão já tem caráter excepcional, pela necessidade de se atender a um grande número de requisitos legais, notadamente a presença da imprevisibilidade.[40] Assim, não há qualquer novidade nessas afirmações inseridas pela Lei da Liberdade Econômica.
Em se tratando de contratos agrários, existem julgados anteriores que afastaram a revisão dos contratos de compra de safra, justamente pela ausência dos requisitos autorizadores dos arts. 317 e 478, sobretudo pela falta do elemento da imprevisibilidade.[41] Esses julgados demonstram justamente os entraves existentes para as revisão de contratos submetidos ao Código Civil, e, como a legislação agrária não tem regras específicas quanto à revisão do objeto principal, para os negócios agrários acabam sendo aplicados os dispositivos da codificação geral privada. Em suma, a Lei da Liberdade Econômica em nada inova ao estabelecer a excepcionalidade da revisão contratual.
Por tudo o que foi aqui exposto, portanto, não se pode negar que o conteúdo do art. 421-A do Código Civil pode sim ser aplicado aos contratos agrários, com ressalvas importantes, nos casos em que se tem um negócio de adesão ou em que uma regra específica deva ser observada.
Referências
ASSIS, Araken de et al. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 5.
ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019.
BETTI, Emilio. Interpretação da lei e dos atos jurídicos. Tradução Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
BOBBIO, Norberto. Eguaglianza e libertà. Torino: Einaudi, 1995.
BUNAZAR, Maurício. A declaração de direitos da liberdade econômica e seus impactos no regime jurídico do contrato de direito comum. Revista Brasileira de Direito Contratual, Porto Alegre: Lex Magister, v. 1, p. 32-44, out./dez. 2019.
CASTRONOVO, Francesco. Autonomia contrattuale e disponibilità dell’integrazione. Torino: G. Giappichelli Editore, 2017.
COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários: uma visão neoagrarista. Curitiba: Juruá, 2008.
FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. A interpretação do negócio jurídico empresarial no projeto de Código Comercial do Senado Federal n. 487/2013. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/317033/a-interpretacao-do-negocio-juridico-empresarial-no-projeto-de-codigo-comercial-do-senado-federal-n-487-2013. Acesso em: 25 nov. 2020.
GERI, Lina Bigliazzi. Il Codice Civile: commentario. Artt. 1362-1371. Milano: Giuffrè, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito civil: estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MARQUES NETO, Floriano; RODRIGUES JR., Otávio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier. Comentários à Lei da Liberdade Econômica: Lei n. 13.874/2019. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Integração de contratos incompletos. 2013. Tese (Livre-Docência) – Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2013.
ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009.
SIMÃO, José Fernando; KAIRALLA, Marcello. A desnecessidade de uma teoria geral da obrigação empresarial e os equívocos do projeto de Código Comercial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/315377/a-desnecessidade-de-uma-teoria-geral-da-obrigacao-empresarial-e-os-equivocos-do-projeto-de-codigo-comercial. Acesso em: 25 nov. 2020.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
ZANETTI, Cristiano de Souza. Direito contratual contemporâneo: a liberdade contratual e sua fragmentação. São Paulo: Método, 2008.
[1] Pós-doutorando e Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Coordenador do programa de mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador e professor dos Cursos de Pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAMSP). Advogado, consultor jurídico e parecerista.
[2] Pós-doutorando, Doutor e Mestre em Direito Civil pela USP. Professor de Direito Civil do Damásio Educacional e do IBMECSP. Fundador e Membro da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Advogado e consultor jurídico em São Paulo.
[3] CF/1988. “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
[4] MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 10.
[5] MARQUES NETO, Floriano; RODRIGUES JR., Otávio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier. Comentários à Lei da Liberdade Econômica: Lei n. 13.874/2019. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 10-11. Trata-se de trecho da apresentação da obra coletiva.
[6] Dizemos reconheceu expressamente porque entendemos que o legislador apenas explicitou poderes que já estavam abrangidos pela autonomia privada dos agentes.
[7] PENTEADO, Luciano de Camargo. Integração de contratos incompletos. 2013. Tese (Livre-Docência) – Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2013. p. 88.
[8] CC/2002. “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) III – corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019) V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 2019)”
[9] BUNAZAR, Maurício. A declaração de direitos da liberdade econômica e seus impactos no regime jurídico do contrato de direito comum. Revista Brasileira de Direito Contratual, Porto Alegre: Lex Magister, v. 1, p. 32-44, out./dez. 2019.
[10] Art. 131 do Código Comercial de 1850: “Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1 – a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras; 2 – as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subsequentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas; 3 – o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato; 4 – o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras; 5 – nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor”.
[11] CC/2002. “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
[12] ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009. p. 11.
[13] Sem itálico no original. Não há distinção entre integrar o negócio jurídico e colmatar lacunas.
[14] BUNAZAR, Maurício. A declaração de direitos da liberdade econômica e seus impactos no regime jurídico do contrato de direito comum, cit.
[15] Toma-se como paradigma de negócio jurídico o contrato, mas as conclusões são extrapoláveis aos negócios jurídicos unilaterais.
[16] Em contratações cujo objeto é complexo, tem se tornado comum introduzir no instrumento contratual um glossário que deve vincular a interpretação do contrato.
[17] TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 98-99; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 54-55; e, no direito italiano, destaca-se: CASTRONOVO, Francesco. Autonomia contrattuale e disponibilità dell’integrazione. Torino: G. Giappichelli Editore, 2017. p. 64 e s.
[18] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 565-566.
[19] Uma cláusula de acordo integral que dispusesse que os deveres das partes são única e exclusivamente os previstos no instrumento contratual não seria eficaz para afastar a incidência dos deveres anexos. Sobre o tema, fundamental a obra de CASTRONOVO, Francesco. Autonomia contrattuale e disponibilità dell’integrazione, cit.
[20] Na feliz expressão de Humberto Ávila. Cf. ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019.
[21] O Enunciado n. 27 da I Jornada de Direito Comercial organizada pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade”.
[22] BOBBIO, Norberto. Eguaglianza e libertà. Torino: Einaudi, 1995. p. VII.
[23] ZANETTI, Cristiano de Souza. Direito contratual contemporâneo: a liberdade contratual e sua fragmentação. São Paulo: Método, 2008.
[24] BUNAZAR, Maurício. A declaração de direitos da liberdade econômica e seus impactos no regime jurídico do contrato de direito comum, cit.
[25]ASSIS, Araken de et al. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 5. p. 51.
[26] Sobre o tema da interpretação contra proferentem, confira-se GERI, Lina Bigliazzi. Il Codice Civile: commentario. Artt. 1362-1371. Milano: Giuffrè, 2013. p. 359 e s.
[27] BETTI, Emilio. Interpretação da lei e dos atos jurídicos. Tradução Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 389.
[28] “As cláusulas inseridas nas condições gerais do contrato ou em módulos ou formulários predispostos por um dos contratantes interpretam-se, na dúvida, favor do outro.”
[29] BETTI, Emilio. Interpretação da lei e dos atos jurídicos, cit., p. 390.
[30] GERI, Lina Bigliazzi. Il Codice Civile, cit., p. 359.
[31] Conforme o art. 480 do Código Civil, “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”. Seu conteúdo complementa os dispositivos anteriores, inseridos na seção que trata da “resolução por onerosidade excessiva”, trazendo a possibilidade de, antes da sua extinção, rever o contrato, preservando a autonomia privada. Como se sabe, a conservação do negócio jurídico é comumente relacionada à função social do contrato em sua eficácia interna. Nesse sentido, o Enunciado n. 22, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
[32] Como destacado por José Fernando Simão, Marcello Kairalla e Pablo Malheiros Cunha Frota em artigos publicados no informativo Migalhas, nas colunas do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Veja-se em: SIMÃO, José Fernando; KAIRALLA, Marcello. A desnecessidade de uma teoria geral da obrigação empresarial e os equívocos do projeto de Código Comercial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/315377/a-desnecessidade-de-uma-teoria-geral-da-obrigacao-empresarial-e-os-equivocos-do-projeto-de-codigo-comercial. Acesso em: 25 nov. 2020; FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. A interpretação do negócio jurídico empresarial no projeto de Código Comercial do Senado Federal n. 487/2013. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/317033/a-interpretacao-do-negocio-juridico-empresarial-no-projeto-de-codigo-comercial-do-senado-federal-n-487-2013. Acesso em: 25 nov. 2020.
[33] CC/2002. “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. “Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
[34] Como se retira de: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro, cit., p. 175-177.
[35] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito civil: estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
[36] COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários: uma visão neoagrarista. Curitiba: Juruá, 2008.
[37] CDC. “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei n. 9.008, de 21.3.1995). […]. I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.
[38] CC/2002. “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
[39] Lei n. 4.504/1964. “Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: […]. VIII – o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei n,. 11.443, de 2007)”.
[40] CC/2002. “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
[41] Por todos, veja-se: “DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE. INEXISTÊNCIA. – A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível. – Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo. – O fato de o comprador obter maior margem de lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato. – A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura. – A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 803.481/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 462).